Imagem por Bianca Maldini
A Coordenadoria Nacional de Promoção da Igualdade de Oportunidades e Eliminação da Discriminação do Trabalho (COORDIGUALDADE) do Ministério Público do Trabalho soltou uma nota para advertir às pessoas com deficiência sobre as diretrizes da Medida Provisória do Programa Emergencial da Manutenção do Emprego e da Renda. A MP 936.
A medida provisória vem com o propósito de “preservar o emprego e a renda, garantir a continuidade das atividades empresariais, bem como reduzir o impacto social diante da paralisação de atividades e restrição de mobilidade” que prejudica de forma mais expressiva, as pessoas de baixa renda.
“Diante do cenário da pandemia, faz-se ainda mais necessário o respeito aos direitos das trabalhadoras e trabalhadores com deficiência, considerados em situação de vulnerabilidade, nos termos do artigo 10 da lei 13.146/2015 (Lei Brasileira de Inclusão)”
- A Nota da Coordenadoria alerta para a necessidade de se observar individualmente a cada caso de pessoa com deficiência.
Outras recomendações da Nota são:
1. Fornecer orientações e divulgação das medidas de higiene ou em caso de suspeita de contaminação, em linguagem acessível
2. Considerar o afastamento do trabalhador ou aprendiz com deficiência — por conta da necessidade de isolamento social — , como falta justificada ou garantindo sua remuneração integral por outros meios: home office ou trabalho remoto, licença remunerada, férias antecipadas, banco de horas, entre outras;
3. A suspensão do contrato de trabalho ou redução de jornada com redução de salários devem ser consideradas em última instância, sendo autorizadas somente às empresas que comprovem o impacto financeiro.
4. Esclarecer ao trabalhador ou aprendiz com deficiência as condições em caso de suspensão ou redução da jornada de trabalho, preferencialmente mediante negociação coletiva com o sindicato da sua categoria, inclusive como forma de prevenir e evitar o assédio moral organizacional e interpessoal;
5. Efetuar negociação coletiva para suspensão do contrato ou redução da jornada, nos termos do art. 4o, §2o, da Portaria 10.486/2020, e de forma dialogada com o aprendiz, sem que haja interrupção no pagamento caso ele receba também o Benefício de Prestação Continuada (BPC).
6. Adotar critérios claros, objetivos e em igualdade de condições sobre os percentuais, períodos e grupos de trabalhadores afetados pela suspensão contratual e redução salarial, garantindo sua comunicação a todos os funcionários da empresa; de preferência com políticas que garantam menor redução aos que têm salários mais baixos.
7. A suspensão ou redução salarial dirigida exclusivamente a esse grupo, bem como dispensa é considerada como ato discriminatório, nos termos do art. 5o da Constituição Federal, artigos 373-A, II, e 392, o parágrafo 4o, da CLT e art. 1o da Lei n. 9.029/95, e deve ser justificada.
8. Denunciar as empresas que adotarem condutas abusivas ou contrárias à MP 936, aplicando-se as penalidades previstas no seu art. 14 ou mesmo na CLT.
9. Apresentação de documentos, balancetes, contratos de empréstimos, entre outros, permitindo a avaliação pelos entes negociantes e pela categoria afetada, para comprovar as condições econômicas da organização.
Vale ressaltar que empresas de setores menos impactados não poderão lançar mão das medidas previstas na MP 936.