Como BRASA apreciamos e compartilhamos a seguinte Nota Pública da Associação Brasileira de Organizações não Governamentais (ABONG).

Sociedade civil organizada, autônoma e atuante é base da democracia!

A Associação Brasileira de Organizações Não Governamentais – ABONG, rede de organizações da sociedade civil de defesa de direitos e dos bens comuns, vem por meio desta nota pública informar a sua base associativa, as redes e plataformas e as demais organizações parceiras que não reconhece a legitimidade do inciso II do artigo 5º da Medida Provisória 870 de 2019 no que trata das funções da Secretaria de Governo da Presidência da República em relação as organizações da sociedade civil nacionais.

Não cabe ao Governo Federal, aos governos estaduais ou municipais supervisionar, coordenar ou mesmo monitorar as ações da organizações da sociedade civil, que têm garantido pelo artigo 5º da Constituição Federal plena liberdade de atuação e de representação de suas causas e interesses. Cabe aos governos o controle sobre os recursos públicos que venham a ser objeto de parceria com as organizações da sociedade civil e, para isso, há legislação própria que define os direitos e obrigações, inclusive, de prestação de contas anuais.

Por isso, a Abong irá interpelar administrativamente o Governo Bolsonaro para que adeque os termos da MP as normas constitucionais e irá buscar dialogo com todos os segmentos da sociedade brasileira no sentido das garantias constitucionais de atuação da sociedade civil de forma livre e autônoma.

São Paulo, 03 de janeiro de 2019.

Conselho Diretor da ABONG.

A Medida Provisória pode ser lida aqui: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2019/Mpv/mpv870.htm

Copiamos aqui o citado Inciso II:
Art. 5º  À Secretaria de Governo da Presidência da República compete: […] II – supervisionar, coordenar, monitorar e acompanhar as atividades e as ações dos organismos internacionais e das organizações não governamentais no território nacional.

Copiamos a seguir o artigo 5 da Constituição no que tange às associações:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: […]   XVIII – a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento.